É muito comum conhecermos pessoas que já se aposentaram, mas continuam trabalhando, acumulando o salário com o benefício pago pelo INSS.
A necessidade de permanecer no mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria é a realidade de uma parcela da população brasileira. Parte da motivação para a permanência no mercado de trabalho é a insuficiência do benefício pago pelo INSS em substituir efetivamente a renda obtida no trabalho, antes da aposentadoria.
Portanto, é comum surgirem dúvidas sobre a obrigatoriedade da realização do recolhimento mesmo estando aposentado, se esses recolhimentos trarão a possibilidade de revisão do benefício e, consequentemente, aumentar o valor da aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal – STF, em 2016, decidiu que não é possível realizar a revisão do benefício previdenciário objetivando o aumento do valor através do computo das contribuições realizadas no período trabalhado após a aposentadoria. Essa conclusão resultou do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256.
Para sanar todas as dúvidas, este artigo busca esclarecer as questões quanto a obrigatoriedade do recolhimento e as consequências no benefício previdenciário de aposentadoria.
1. SOU OBRIGADO A PAGAR AO INSS?
O sistema previdenciário brasileiro tem caráter obrigatório, contributivo e solidário. Mas o que isso quer dizer?
Isso significa que todas as pessoas que exercem algum tipo de atividade remunerada são consideradas como contribuintes obrigatórios da previdência social e devem, por isso, recolher junto ao INSS para promover a alimentação financeira e a manutenção do sistema. Portanto, como o exercício de qualquer atividade remunerada vincula o trabalhador à obrigação de contribuir para a Previdência Social, mesmo a pessoa já aposentada que permanece trabalhando ou que retorna ao trabalho possui a obrigação de contribuir sobre os seus rendimentos do trabalho e, assim, permanecerá auxiliando com o financiamento para a manutenção do sistema da previdência.
2. POSSO PEDIR A REVISÃO DO MEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA?
O pedido de revisão da aposentadoria poderá ser feito, em regra, no prazo de até 10 anos contados do primeiro dia do mês posterior ao primeiro pagamento do benefício. Muitos dos erros cometidos pelo INSS na concessão da aposentadoria podem ser considerados erros de fato, tais como:
- Consideração incorreta dos salários de contribuição no cálculo da média salarial;
- Desconsideração de períodos efetivamente trabalhados; e
- Desconsideração do caráter especial de períodos laborados com a exposição a agentes nocivos.
Os erros acima mencionados podem causar sérios prejuízos no valor do benefício e podem ser revistos por meio de requerimento administrativo ou ação judicial.
Para evitar esses erros o segurado deve, no momento do requerimento do benefício, apresentar a documentação correta para a comprovação do seu direito, assim como analisar o processo administrativo disponibilizado pelo INSS após a sua conclusão.
3. MAS E QUANTO AO PERÍODO EM QUE TRABALHEI DEPOIS QUE ME APOSENTEI? POSSO INCLUIR PARA MELHORAR MEU BENEFÍCIO?
Neste caso, existem as teses da desaposentação e da reaposentação, que não são mais aceitas em razão da decisão do STF, mencionada acima.
De qualquer forma, iremos apresentar os fundamentos dessas teses a seguir:
- A desaposentação:
A desaposentação consistia na renúncia do benefício previdenciário com o objetivo de obter outro mais vantajoso utilizando o tempo de contribuição efetivado após a concessão da primeira aposentadoria, assim como o período anterior. Nesse caso, o segurado deixaria de receber o benefício concedido anteriormente para receber um novo benefício.
Nesta situação, após o cancelamento do benefício é utilizado para fins de concessão do novo benefício, todo o período de contribuição, englobando o período anterior à primeira aposentadoria e o tempo de contribuição após este período.
Portanto, nessa hipótese de revisão será computado para fins de concessão do novo benefício: o tempo antigo de contribuição + tempo de contribuição obtido após a primeira aposentadoria.
A desaposentação somente seria possível por meio de ação judicial, não havendo a possibilidade de sucesso do requerimento na área administrativa.
- A reaposentação:
Já a reaposentação se diferencia da desaposentação porque somente seriam considerados no cálculo do valor da nova aposentadoria as contribuições previdenciárias realizadas após a concessão do primeiro benefício, de modo que as contribuições anteriores eram completamente desconsideradas.
De igual modo, a reaposentação somente poderia ser requerida por meio de ação judicial, não havendo a possibilidade de sucesso na via administrativa.
4. POSSO PEDIR A REVISÃO DA DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO?
Hoje não é mais possível requerer a revisão da desaposentação ou reaposentação, apesar da obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias após o início do recebimento do benefício, caso o segurado continue no mercado de trabalho.
Isso porque o STF afastou a possibilidade da desaposentação e da reaposentação sob o argumento de que essas teses seriam inconstitucionais, de maneira que tais revisões somente serão possíveis se for criada lei disciplinando o tema.
Entretanto, se o trabalhador tiver conseguido a desaposentação ou reaposentação e ação judicial tiver transitado em jugado (quando não há mais a possibilidade de revisão da decisão em razão do julgamento de recursos), o benefício se torna permanente.
Para quem teve decisão favorável mas o INSS conseguiu reverter a decisão anterior, o benefício concedido pelo processo judicial deverá ser cancelado e os valores recebidos a mais a partir de fevereiro de 2020 deverão ser devolvidos ao INSS.
5. PERSPECTIVAS PARA A DESAPOSENTAÇÃO
Existe em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PLS 172/2014) que visa regulamentar a possibilidade da desaposentação.
Importante destacar que um projeto de lei só tem aplicação a partir do momento em que ele se torna uma lei publicada.
Nesse sentido, o aposentado que continua trabalhando e recolhendo contribuições para o INSS, por enquanto não poderá requerer a revisão do benefício utilizando-se desse novo período, só podendo haver esta possibilidade quando a mudança for aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Presidente da República.
Por: Júlia Braga Caldas.