1. Introdução
A legislação brasileira prevê uma série de benefícios assistenciais e previdenciários, que possuem o objetivo de proporcionar aos cidadãos uma proteção social, diante dos possíveis infortúnios próprios da vida humana, como por exemplo a idade avançada, a incapacidade laboral, o falecimento, deficiências, dentre outros.
No presente artigo, iremos abordar o tema e mencionar os principais aspectos dos benefícios em questão, com o objetivo de fornecer informações para a comunidade.
2. Benefícios Previdenciários
a. Aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Aposentadoria por idade é concedida a trabalhadores que atingem a idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de carência de 15 anos ou 180 meses).
b. Aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição)
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício disponível para os segurados que já haviam ingressado no sistema previdenciário em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019). É concedido para os homens que cumprem 35 anos de contribuição e para as mulheres que completam 30 anos de contribuição. Caso o(a) segurado(a) não tenha o tempo total necessário até 13/11/2019, existem 4 regras de transição que o segurado deverá avaliar e requerer a regra mais vantajosa, de acordo com Reforma da Previdência.
c. Aposentadoria especial
É a modalidade de benefício concedida a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, com tempo de contribuição reduzido. Para a comprovação da referida nocividade, são exigidos documentos técnicos que informam como se deu a exposição. Via de regra, o documento apto para atestar tal condição é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Importante destacar que para o segurado é de extrema valia que este documento esteja preenchido corretamente, com todas as informações precisas e legíveis, para facilitar a análise e a posterior concessão do benefício com base nesse documento.
Para ter acesso a este benefício, o cidadão deve cumprir os seguintes requisitos: ter o tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos exposto aos agentes prejudiciais à saúde especificados em lei. A exposição deve ser permanente, não habitual nem intermitente, durante a jornada de trabalho, além do cumprimento de 180 meses de contribuição, para fins de carência. Com a reforma da previdência as regras mudaram e foi criada uma regra de transição, conforme art. 21 da EC nº109/2023:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
A pontuação será verificada pela somatória da idade, tempo especial e tempo de contribuição comum.
d. Aposentadoria por invalidez
É um benefício previdenciário pago aos segurados do INSS que estão incapacitados permanentemente. A verificação da referida incapacidade é atestada pela perícia médica do governo federal vinculada ao INSS.
Na hipótese de o médico perito do INSS entender pela inexistência da incapacidade, o segurado tem a opção de buscar tal direto na via judicial, pela qual teria de passar por uma nova perícia, mas dessa vez com um médico designado pelo Poder Judiciário.
Para se aposentar nessa modalidade, o segurado deve ter qualidade do segurado, ou seja, ter contribuído para o INSS por um período mínimo de 12 meses. Deve também comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo impossível que este retorne para o trabalho de forma definitiva.
Além disso, deve também cumprir o requisito da carência, que para a aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. No caso de algumas doenças, como a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) dispensa-se o requisito da carência.
e. Aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência é voltada para segurados que apresentam algum tipo de deficiência, com requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos.
O benefício será devido para aqueles que comprovem a deficiência (leve, média ou grave) e o exercício de atividade laborativa na condição da pessoa com deficiência. Sobre tal tema, é necessário esclarecer o que é reconhecido como deficiência para fins de benefício.
Trata-se de um impedimento de longo prazo, que pode apresentar natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir que a pessoa apresente uma participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas.
Importante destacar que a deficiência não se confunde com a incapacidade. Quando se fala em deficiência, estamos diante de um contexto no qual o segurado pode trabalhar, desde que esteja inserido em um cargo/ambiente que exige uma adaptação do meio social, enquanto a incapacidade significa de fato a impossibilidade de trabalhar, seja temporária ou permanentemente
f. Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)
É o benefício pago ao segurado que se torna temporariamente incapacitado de exercer suas atividades laborais. Além do requisito da incapacidade, comprovável via perícia médica, o segurado ainda deve possuir qualidade de segurado, além de cumprir a carência de 12 contribuições mensais a título de carência.
Dispensa-se a carência em caso de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, ou então se o segurado for acometido das doenças graves mencionadas no tópico da aposentadoria por invalidez.
g. Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago ao segurado que sofre acidente de qualquer natureza e fica com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho. Importante destacar que nesses casos não há incapacidade laborativa, mas tão somente a redução de sua capacidade.
O segurado que fará jus ao benefício deve cumprir os seguintes requisitos: ter qualidade de segurado, ter sido filiado como empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, sem a necessidade de cumprimento de carência. Cabe destacar que o contribuinte individual e o facultativo não têm direito ao referido benefício.
h. Salário maternidade
O salário maternidade é pago às seguradas durante o período de afastamento por nascimento do filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A segurada deve requerer o benefício em até 5 anos após a data dos eventos mencionados e deve comprovar a carência mínima de 10 meses de contribuições para a contribuinte individual, facultativa e segurada especial rural.
Em relação a segurada empregada, incluindo a doméstica e a trabalhadora avulsa, estes estão isentos de carência. No que diz respeito aos desempregados, é necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurado do INSS.
i. Auxílio reclusão
O auxílio-reclusão é pago aos dependentes de segurado de baixa renda que se encontram presos em regime fechado. Para os beneficiários (dependentes) receberem o auxílio, o segurado deve trabalhar no meio urbano e ser de baixa renda, ou seja, deve apresentar uma média de remuneração igual ou inferior a R$ 1.819,26 nos últimos 12 meses anteriores à prisão. Além disso, o segurado não pode receber salário ou benefício do INSS durante a prisão. Além disso, o instituidor do benefício deve ter recolhido contribuições para a Previdência Social por pelo menos 24 meses.
j. Salário-família
É o benefício pago aos segurados de baixa renda que tenham filhos com até anos 14 ou inválidos. Além do critério relativo à renda do segurado, ainda devemos verificar a forma de trabalho (carteira assinada ou autônomo) e ao vínculo com uma categoria de serviços regulamentada. Importante destacar que se trata de um benefício voltado ao trabalhador, não à família. O benefício não exige tempo de contribuição.
O responsável pelo pagamento do benefício são as empresas empregadoras, que tem por sua vez tem o direito de serem reembolsadas pelo INSS, todos os meses.
k. Pensão por morte
É o benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, que tenha contribuído para o INSS ou que estava em gozo de benefício. Pode ser pago ao cônjuge, à companheira(o), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido que tenha ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (classe I), aos pais (classe II), ou aos irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência (classe III).
Sobre as classes, cabe ressaltar que a existência de qualquer uma das classes exclui do direito das classes seguintes. Caso os dependentes sejam da mesma categoria, estes devem ratear o benefício. Para os integrantes da primeira classe, a dependência econômica é presumida, não sendo necessário comprová-la, sendo suficiente apresentar provas de matrimônio, união ou parentesco.
De maneira geral, são três os requisitos para a concessão da pensão por morte. O óbito ou a morte presumida do segurado, a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito, e a existência de beneficiários que possam ser habilitados como dependentes juntos ao INSS. Para que a pensão seja paga desde o óbito do segurado, o benefício deve ser requerido até 180 dias após o óbito, em relação aos filhos menores de 16. Em relação aos demais dependentes, deve ser requerido em até 90 dias após o óbito. Passados estes prazos, o pagamento será devido a partir da data do requerimento
3. Benefícios Assistenciais (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)
a. BPC para idosos
O referido benefício é concedido para pessoas acima dos 65 anos e que comprovem condição de miserabilidade, ou seja, que não possuem meios de subsistência próprios ou familiares. É um benefício que não exige contribuição para a Previdência Social.
Para comprovar sua condição de miserabilidade, a renda mensal familiar do indivíduo não pode superar ¼ do salário mínimo. O idoso não pode estar recebendo outro benefício da Previdência Social, como a aposentadoria.
b. BPC para pessoas com deficiência
O referido benefício assistencial é pago para pessoas com deficiência, leve, moderada ou grave, sendo necessária a comprovação da existência de impedimento de longo prazo e a impossibilidade de sustento próprio, sem que haja uma limitação de idade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reconhece como PCD a pessoa que aparenta um impedimento de longo prazo, ou seja, 2 anos ou mais e que por tal razão tem sua vida em sociedade prejudicada. A deficiência pode apresentar natureza física, mental, intelectual e sensorial.
Assim como acontece em relação ao BPC para idosos, no caso dos deficientes, a renda mensal familiar também não pode superar ¼ do salário mínimo. Para realizar o referido cálculo, considera-se todos os parentes que moram na mesma casa do indivíduo que estiver requerendo o benefício.