A Aposentadoria Especial é devida ao segurado que exerça atividade profissional exposto a agentes considerados prejudiciais à saúde ou que ofereçam risco à vida do trabalhador. No caso do mineiro é garantida a redução do tempo contributivo em razão tanto do risco que a atividade oferece à vida do segurado quando em razão da insalubridade.

 

1. QUAIS ERAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA DO MINEIRO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

 

Os mineiros que desenvolvem trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção se aposentavam após cumprirem 15 anos de tempo de contribuição e de exposição, independentemente de idade mínima.

Já o mineiro que desenvolve sua atividade de mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção se aposentava, em qualquer idade, após cumprir 20 anos de tempo de contribuição e de exposição.

 

2. QUAIS SÃO OS REQUISITOS DE ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO MINEIRO APÓS A REFORMA? 

 

A Reforma da Previdência afetou de forma substancial o acesso à aposentadoria especial. A partir de 13/11/2019 não basta que o segurado labore sob condições prejudiciais à saúde, tendo em vista que a legislação passou a exigir idade mínima de acordo com cada tipo de agente a que o trabalhador foi exposto. Ficou definido, de forma geral, a seguinte regra para os mineiros:

 

  • Para os mineiros que trabalham de forma permanente no subsolo em frente de produção, além do tempo de contribuição de 15 anos, passou-se a exigir, também, idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos. 
  • Para os mineiros que trabalham afastados das frentes de produção, além dos 20 anos de tempo de contribuição, a legislação agora prevê idade mínima de 58 (cinquenta e oito) anos de idade para a concessão da aposentadoria especial.  

 

3. COMO FICARAM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MINEIRO?

 

De acordo com a legislação, o segurado que trabalha como mineiro e que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2020, poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de efetiva exposição, forem, respectivamente:

 

  • 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de tempo de exposição para os mineiros que trabalham de forma permanente no subsolo em frente de produção; e
  • 76 pontos e 20 (vinte) anos de tempo de exposição para os mineiros que trabalham afastados das frentes de produção

 

Importante destacar que o tempo de contribuição não precisa ser todo com exposição aos agentes nocivos, desde que o segurado tenha sofrido a exposição pelo período exigido para a aposentadoria, de acordo com cada agente nocivo ou associação de agentes. Dessa forma, o tempo de contribuição comum também poderá ser utilizado para a soma da pontuação exigida.

 

Para que essa regra de transição tenha validade o mineiro deve, necessariamente, comprovar, através de formulários, como o PPP, a efetiva exposição aos agentes insalubres e/ou comprovar que o trabalho oferece risco à sua própria vida.

 

4. HOUVE ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MINEIRO?

 

O benefício de aposentadoria especial era considerado um dos melhores benefícios pagos pela Previdência Social. Isso porque a sua forma de cálculo era mais vantajosa para o segurado, já que não havia a incidência do fator previdenciário e o valor da renda mensal inicial era igual ao valor da média salarial.

 

Após a reforma, os proventos de aposentadoria do mineiro que trabalha de forma permanente no subsolo em frente de produção serão calculados considerando todas as contribuições vertidas para o INSS desde 07/1994. Após apuração da média salarial, incidirá alíquota de 60% mais 2% a cada ano que exceder os 15 anos de tempo de contribuição

 

Para os mineiros que trabalham afastados das frentes de produção, os proventos de aposentadoria serão calculados considerando todas as contribuições vertidas para o INSS desde 07/1994. Após apuração da média salarial, incidirá alíquota de 60% mais 2% a cada ano que exceder os 20 anos de tempo de contribuição

 

 

 

 

5. APÓS REFORMA, AINDA É POSSÍVEL CONVERTER O TEMPO ESPECIAL EM COMUM?

 

Somente são passíveis de conversão os períodos especiais laborados até 13/11/2019, data de publicação da Reforma da Previdência. Os períodos especiais trabalhados a partir desta data não podem ser convertidos em tempo comum.

 

Por outro lado, caso o segurado tenha trabalhado em atividades nocivas que dão ensejo à aposentadoria especial mediante a exposição por períodos diferentes, será possível a conversão de tempo especial em tempo especial.

 

Para verificar o cálculo dessa conversão, o INSS utilizará a seguinte tabela:

 

Tempo a Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos

-

1,33

1,67

De 20 anos

0,75

-

1,25

De 25 anos

0,6

0,8

  

 

Exemplo:

Segurado trabalhou por 2 (dois) anos em minas subterrâneas, que daria direito à aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de exposição, e trabalhou exposto a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância por 22 (vinte e dois anos).

 

Qual é o tempo total de contribuição do segurado?

 

Nesse caso, o tempo de 2 (dois) anos trabalhando em mina deverá ser convertido pela aplicação do fator 1,67 (2 x 1,67) e somado ao tempo trabalhado com exposição a ruído (22 anos), o que totaliza 25,34 anos de exposição. 

 

6. APONTAMENTOS FINAIS

Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.

 

 

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