Em razão da exposição habitual aos agentes que são considerados nocivos à saúde, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de determinados profissionais se aposentarem mais cedo.  No caso de profissionais que trabalham em ambientes com exposição a ruído de alta intensidade, a aposentadoria especial é devida porque o ruído em altos decibéis ocasiona impactos que não se limitam à perda auditiva, prejudicando, entre outros, a composição óssea, o equilíbrio e aspectos psíquicos.

Como esse tipo de benefício foi instituído com a intenção de proteger o trabalhador das prováveis doenças ocupacionais ou dos riscos à vida, o segurado que se aposentar de forma especial não poderá continuar laborando na mesma atividade que ensejou o benefício ou em outra atividade especial.  Com a recente Reforma da Previdência houve significativas mudanças nos requisitos de concessão do benefício, bem como no cálculo do seu valor.

 

1. QUAIS ERAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

 

Antes da Reforma da Previdência, o segurado exposto ao ruído acima dos limites de tolerância deveria comprovar que esteve exposto ao agente físico pelo período 25 anos, independentemente de idade.

 

2. COMO TER ACESSO AO BENEFÍCIO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

 

A partir de 13/11/2019 não basta que o segurado labore sob condições prejudiciais à saúde, tendo em vista que a legislação passou a exigir idade mínima de acordo com cada tipo de agente a que o trabalhador foi exposto.  No caso de exposição ao agente físico ruído em intensidade superior a 85 decibéis, ficou definido que além do tempo mínimo de 25 anos de exposição, deve o segurado completar, pelo menos, 60 anos de idade

 

3. COMO FICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO?

 

O segurado que já trabalhava exposto ao ruído acima dos limites de tolerância antes da EC 103/2019, poderá se aposentar após preencher os seguintes requisitos:

 

  • 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, para o caso de labor sujeito a agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial após 25 anos de exposição;

 

Importante destacar que o tempo de contribuição não precisa ser todo com exposição aos agentes nocivos, desde que o segurado tenha sofrido a exposição pelo período exigido para a aposentadoria, de acordo com cada agente nocivo ou associação de agentes. Dessa forma, o tempo de contribuição comum também poderá ser utilizado para a soma da pontuação exigida.

Para que essa regra de transição tenha validade, o profissional exposto a alta intensidade de ruído deve, necessariamente, comprovar, através de formulários, como o PPP, a efetiva exposição ao agente.

 

 

 

4. APÓS REFORMA, AINDA É POSSÍVEL CONVERTER O TEMPO ESPECIAL EM COMUM?

Somente são passíveis de conversão os períodos especiais laborados até 13/11/2019, data de publicação da Reforma da Previdência. Os períodos especiais trabalhados a partir desta data não podem ser convertidos em tempo comum.

Importante destacar que o pedido de conversão do tempo especial em comum, trabalhado até 13/11/2019, pode ser feito a qualquer momento, mesmo após a Reforma da Previdência.

Por outro lado, caso o segurado tenha trabalhado em atividades nocivas que dão ensejo à aposentadoria especial mediante a exposição por períodos diferentes, será possível a conversão de tempo especial em tempo especial.

 

Para verificar o cálculo dessa conversão, o INSS utilizará a seguinte tabela:

 

Tempo a Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos

-

1,33

1,67

De 20 anos

0,75

-

1,25

De 25 anos

0,6

0,8

  

 

Exemplo:

Segurado trabalhou por 2 (dois) anos em minas subterrâneas, que daria direito à aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de exposição, e trabalhou exposto a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância por 22 (vinte e dois anos).

 

Qual é o tempo total de contribuição do segurado?

 

Nesse caso, o tempo de 2 (dois) anos trabalhando em mina deverá ser convertido pela aplicação do fator 1,67 (2 x 1,67) e somado ao tempo trabalhado com exposição a ruído (22 anos), o que totaliza 25,34 anos de exposição. 

 

5. HOUVE ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

O benefício de aposentadoria especial era considerado um dos melhores benefícios pagos pela Previdência Social. Isso porque a sua forma de cálculo era mais vantajosa para o segurado, já que não havia a incidência do fator previdenciário e o valor da renda mensal inicial era igual ao valor da média salarial. Com a reforma da previdência, o valor inicial da aposentadoria corresponderá a 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

A diferença é expressiva: um homem com 25 anos de tempo de contribuição e de exposição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma. Agora, a aposentadoria será concedida com apenas 70% da média salarial.

A exceção fica por conta da aposentadoria especial após 15 anos de exposição, que corresponderá a 60% mais 2% por ano que exceder os 15 anos de contribuição, mesmo para os homens, percentual que incidirá sobre a média salarial.

           

6. COMO FAZER PARA COMPROVAR O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE?

 

A comprovação da exposição aos agentes nocivos é feita por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Esse documento contém a relação dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto durante a sua jornada de trabalho. O PPP é emitido pela própria empresa e deve, obrigatoriamente, ser entregue ao funcionário no ato de sua dispensa ou, a qualquer tempo, quando for solicitado pelo empregado.

 

7. QUAL É O LIMITE DE TOLERÂNCIA AO RUÍDO?

Os níveis de tolerância ao ruído passaram por diversas alterações ao longo do tempo. Para saber se faz jus ao benefício de aposentadoria especial em razão da exposição ao ruído, deve o segurado relacionar a época do trabalho com o decreto vigente à época.  

 

De forma resumida temos que:

 

  • Até 05/03/1997 - foi considerado prejudicial à saúde a exposição a ruído acima de 80 dB (oitenta decibéis);
  • De 06/03/1997 a 18/11/2003 - foi considerado prejudicial à saúde a exposição a ruído acima 90 dB (noventa decibéis);
  • A partir de 19 de novembro de 2003 foi considerado prejudicial à saúde a exposição a ruído acima 85 dB (oitenta e cinco decibéis).

 

8. O SEGURADO QUE USA EPI PODE REQUERER APOSENTADORIA ESPECIAL?

 

O Supremo Tribunal Federal definiu que ainda que no PPP conste a eficácia do EPI, no caso específico do ruído, não há efetiva descaracterização do caráter insalubre da atividade. O STF estabeleceu, portanto, uma presunção de que o EPI, ainda que eficaz, não protege o trabalhador de outras patologias causadas pelo ruído, motivo pelo qual ainda que o segurado faça uso do EPI, se os níveis de exposição forem superiores aos definidos pela legislação, o segurado fará jus à concessão da aposentadoria especial após cumprir os demais requisitos.

 

9. APONTAMENTOS FINAIS

Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito. previdenciário.

 

 

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