A Aposentadoria Especial é devida ao segurado que exerça atividade profissional exposto a agentes considerados prejudiciais para a saúde ou que ofereçam risco à vida do trabalhador.

O risco químico, conforme dispõe o site da Fiocruz, “é o perigo a que determinado indivíduo está exposto ao manipular produtos químicos que podem causar-lhe danos físicos ou prejudicar lhe a saúde. Os danos físicos relacionados à exposição química incluem, desde irritação na pele e olhos, passando por queimaduras leves, indo até aqueles de maior severidade, causado por incêndio ou explosão. Os danos à saúde podem advir de exposição de curta e/ou longa duração, relacionadas ao contato de produtos químicos tóxicos com a pele e olhos, bem como a inalação de seus vapores, resultando em doenças respiratórias crônicas, doenças do sistema nervoso, doenças nos rins e fígado, e até mesmo alguns tipos de câncer”.

Os agentes químicos estão dispostos de forma exemplificativa no Regulamento da Previdência Social e, por serem de difícil análise, é sempre recomendável que o segurado procure um advogado especialista para receber orientação.

Dependendo do agente químico, e observados os demais requisitos, poderá o segurado - que esteja exposto ao agente de forma habitual - se aposentar após cumprir 20 ou 25 anos de tempo de contribuição e de exposição.

Como esse tipo de benefício foi instituído com a intenção de proteger o trabalhador das prováveis doenças ocupacionais ou dos riscos à vida, o segurado que se aposentar de forma especial não poderá continuar laborando na mesma atividade que ensejou o benefício ou em outra atividade considerada especial.

 

1. COMO É MEDIDA A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS?

 

Os agentes químicos podem ser medidos de forma quantitativa (depende da demonstração de níveis de exposição que são demonstrados matematicamente) ou de forma qualitativa (depende apenas da exposição ao agente no ambiente de trabalho, sem a necessidade de comprovação da superação de limites de tolerância). A forma de apuração vai depender do tipo de agente químico e todas as informações deverão constar no PPP.

 

2. SE O SEGURADO USAR EPI, AINDA ASSIM TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

 

O segurado exposto a agente químico somente não fará jus ao benefício de aposentadoria especial se a empresa fornecer e vigiar o uso correto do EPI e se esse uso for suficiente para reduzir a exposição a patamares inferiores aos limites de tolerância, quando aplicáveis.   

Caso as informações contidas no PPP não sejam suficientes ou não correspondam à realidade, recomenda-se que o empregado solicite à empresa o fornecimento do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, que é o laudo utilizado pelas empresas para elaborar o PPP.  O LTCAT deve ser produzido por engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho.

 

3. REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SEGURADO EXPOSTO AO AGENTE QUÍMICO – ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019).

 

Antes da Reforma da Previdência, o segurado exposto a agentes químicos deveria comprovar que esteve exposto aos agentes pelo período de 20 ou 25 anos, a depender do tipo de substancia química.    

A idade mínima não era requisito, portanto, uma pessoa com 40 anos de idade, por exemplo, que tivesse trabalhado exposto aos agentes pelo período mínimo estipulado na Lei poderia requerer o benefício da aposentadoria especial.

 

4. REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SEGURADO EXPOSTO AO AGENTE QUÍMICO – APÓS A REFORMA. 

 

A Reforma da Previdência afetou de forma substancial o acesso à aposentadoria especial. A partir de 13/11/2019 não basta que o segurado labore sob condições prejudiciais à saúde, tendo em vista que a legislação passou a exigir idade mínima de acordo com cada tipo de agente a que o trabalhador foi exposto.

 

Ficou definido, de forma geral, a seguinte regra:

 

  • 58 anos para aposentadoria em atividades que exigem 20 anos de exposição, como a exposição ao asbesto (amianto).
  • 60 anos para aposentadoria em atividades que exigem 25 anos de exposição, o que corresponde à maioria dos agentes químicos.

 

 

 

 

5. REGRAS DE TRANSIÇÃO.

 

Afim de suavizar as perdas sofridas pelos segurados, as novas normas previram as chamadas regras de transição que alcançam, inclusive, a aposentadoria especial.

Nessa ótica, o segurado que trabalha exposto a agentes químicos que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição, forem, respectivamente:

 

  • 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, para o caso labor sujeito a agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial após 20 anos de exposição;
  • 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, para o caso de labor sujeito a agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial após 25 anos de exposição;

 

No caso do servidor público federal, a aposentadoria poderá ser requerida se o segurado tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019, desde que cumprido os requisitos mencionados anteriormente além do tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria especial.

Para que essa regra de transição tenha validade o profissional exposto a agente químico deve, necessariamente, comprovar, através de formulários, como o PPP, a efetiva exposição ao agente.

Importante destacar que o tempo de contribuição não precisa ser todo com exposição aos agentes nocivos, desde que o segurado tenha sofrido a exposição pelo período mínimo de 20 ou 25 anos, a depender do agente. Dessa forma, o tempo de contribuição comum também poderá ser utilizado para a soma da pontuação exigida.

 

6. HOUVE ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

 

O benefício de aposentadoria especial era considerado um dos melhores benefícios pagos pela Previdência Social. Isso porque a sua forma de cálculo era mais vantajosa para o segurado, já que não havia a incidência do fator previdenciário e o valor da renda mensal inicial era igual ao valor da média salarial.

Com a reforma da previdência, o valor inicial da aposentadoria corresponderá a 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

A diferença é expressiva: um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Houve, no exemplo, uma perda financeira de 30%.

A exceção fica por conta da aposentadoria especial após 15 anos de exposição, que corresponderá a 60% mais 2% por ano que exceder os 15 anos de contribuição, mesmo para os homens, percentual que incidirá sobre a média salarial.

 

 7. APONTAMENTOS FINAIS.

 

Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.

 

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