A Aposentadoria especial é o benefício devido aos segurados que trabalharam sob exposição habitual e permanente aos agentes nocivos de natureza biológica, química ou física que extrapolam os limites de tolerância definidos pelas normas previdenciárias.

À título de exemplo são considerados agentes insalubres e prejudiciais à saúde de caráter biológico: os vírus, bactérias e fungos presentes em hospitais, de caráter físico: o ruído, calor, frio e de ordem química: o chumbo, cloro, carvão.  São consideradas atividades de risco a dos eletricitários e dos mineiros. Como esse tipo de benefício foi instituído, com a intenção de proteger o trabalhador das prováveis doenças ocupacionais ou dos riscos à vida, o segurado que se aposentar de forma especial, não poderá continuar laborando na mesma atividade que ensejou o benefício.  

 

1. QUAIS ERAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

 

Antes da Reforma, que foi publicada em 13 de novembro de 2019, o segurado deveria trabalhar e comprovar que esteve exposto à agentes nocivos pelo período de 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de agente.  Nesse tipo de benefício a idade não era considerada, ou seja, bastava completar o tempo necessário na atividade laboral para validar o acesso à aposentadoria especial.

 

2. COMO TER ACESSO AO BENEFÍCIO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

 

A Reforma Previdenciária afetou de forma substancial o acesso à aposentadoria especial, a partir de 13/11/2019 não basta, apenas, que o segurado labore sob condições prejudiciais à saúde, a legislação passou a exigir idade mínima de acordo com cada tipo de agente a que o trabalhador foi exposto.

 

Ficou definido, de forma geral, a seguinte regra:

  • 55 anos para aposentadoria em atividades que exijam 15 anos de exposição, como é o caso das pessoas que trabalham em minas subterrâneas;
  • 58 anos para aposentadoria em atividades que exigem 20 anos de exposição, como os mineiros que trabalham na superfície; e
  • 60 anos para aposentadoria em atividades que exigem 25 anos de exposição, o que corresponde à maioria dos casos.

 

3. REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Conforme dispõe a legislação, o segurado ou o servidor público federal que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço Público em cargo efetivo até  13/11/2020, cujas atividades tenham sido exercidas em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à Saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria especial, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de  efetiva exposição, forem, respectivamente:

 

  • 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, para o caso labor sujeito a agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial após 15 anos de exposição;
  • 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, para o caso labor sujeito a agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial após 20 anos de exposição;
  • 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, para o caso de labor sujeito a agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial após 25 anos de exposição;

 

4. HOUVE ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

 

O benefício de aposentadoria especial era considerado um dos melhores benefícios pagos pela Previdência Social, isso porque a sua forma de cálculo era mais vantajosa para o segurado. Na antiga regra havia o descarte de 20% dos menores salários de contribuição e após o cálculo da média aritmética de 80% dos maiores salários, o segurado recebia 100% do valor apurado.

Com a reforma da previdência além de não haver o descarte dos menores salários de contribuição, após apuração da média aritmética, o segurado receberá apenas 60% da média de todos os salários mais 2% a casa ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

A diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%, houve, no exemplo, uma perda financeira de 30%.          

 

5. COMO FAZER PARA COMPROVAR O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE OU COM ATIVIDADES DE RISCO?

 

Para o segurado comprovar que trabalhou em ambientes insalubres ou em atividades que ofereçam risco à vida, deverá apresentar ao INSS um documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Esse documento contém a relação dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto durante a sua jornada de trabalho.

O PPP é emitido pela própria empresa e deve ser entregue ao funcionário no ato de sua dispensa ou, a qualquer tempo, quando for solicitado pelo empregado.

 

 

 

 

6. APÓS REFORMA, AINDA É POSSÍVEL CONVERTER O TEMPO ESPECIAL EM COMUM?

 

Somente são passíveis de conversão os períodos especiais laborados até 13/11/2019, data de publicação da Reforma da Previdência. Os períodos especiais trabalhados a partir desta data não podem ser convertidos em tempo comum. Importante destacar que o pedido de conversão do tempo especial em comum, trabalhado até 13/11/2019, pode ser feito a qualquer momento, mesmo após a Reforma da Previdência.

Por outro lado, caso o segurado tenha trabalhado em atividades nocivas que dão ensejo à aposentadoria especial mediante a exposição por períodos diferentes, será possível a conversão de tempo especial em tempo especial.

 

Para verificar o cálculo dessa conversão, o INSS utilizará a seguinte tabela:

 

Tempo a Converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos

-

1,33

1,67

De 20 anos

0,75

-

1,25

De 25 anos

0,6

0,8

  

 

Exemplo:

Segurado trabalhou por 2 (dois) anos em minas subterrâneas, que daria direito à aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de exposição, e trabalhou exposto a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância por 22 (vinte e dois anos).

 

Qual é o tempo total de contribuição do segurado?

 

Nesse caso, o tempo de 2 (dois) anos trabalhando em mina deverá ser convertido pela aplicação do fator 1,67 (2 x 1,67) e somado ao tempo trabalhado com exposição a ruído (22 anos), o que totaliza 25,34 anos de exposição. 

 

7. APONTAMENTOS FINAIS

Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.

 

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