Antes da Reforma da Previdência, o professor era beneficiado pela redução de cinco anos no seu tempo de contribuição para concessão da sua aposentadoria. Assim, professores que comprovassem tempo efetivo e exclusivo nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio poderiam se aposentar quando completassem 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, independentemente da idade.

 

O valor do benefício era obtido a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (a partir de 07/1994) multiplicado pelo Fator Previdenciário. Ou seja, havia o descarte de 20% dos menores salário de contribuição, o que fazia com que a média salarial apurada fosse mais vantajosa.   

 

Da mesma forma, a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria era afastada caso a soma da idade e do tempo de contribuição como professor atingisse a soma 81/91, resultando em um valor de renda mensal inicial mais vantajoso, via de regra.

 

1. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

 

Para o professor que se filiar ao sistema após a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão da sua aposentadoria será condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

 

  • Idade mínima será de 57 anos para as professoras e de 60 anos para os professores (cinco anos a menos do que os requisitos exigidos dos segurados em geral);
  • Tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos.

 

2. COMO FICARAM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR?

 

Afim de amenizar os impactos trazidos pela Reforma, previu o legislador as seguintes regras de transição para o professor:

 

  • Regra de Transição 1 – Regra de pontos:

 

A Regra de transição dos pontos condiciona a concessão do benefício à soma do tempo de contribuição com a idade.

 

  •  Nesse sentido os pré-requisitos são:

 

  1. 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  2. 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher, conforme tabela a seguir.

 

 

ANO

PONTUAÇÃO

 

Professora

Professor

2019

81

91

2020

82

92

2021

83

93

2022

84

94

2023

85

95

2024

86

96

2025

87

97

2026

88

98

2027

89

99

2028

90

100

2029

91

100

2030

92

100

 

  • Como será calculado o valor da aposentadoria na regra de transição dos pontos?  

 

O valor do benefício corresponderá à 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição vertidos para a previdência após julho de 1994, acrescido de 2% por ano ao tempo que exceder 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos de contribuição no caso das mulheres.

 

 

 

 

  • É possível acrescentar outros vínculos ao tempo contributivo do professor com o fim de se obter a pontuação mínima? 

 

Desde que o(a) professor(a) tenha o tempo mínimo de contribuição na qualidade de professor(a), poderá acrescentar outros vínculos à soma da pontuação.  

 

Exemplo:

Em março de 2019, Maria possuía 25 anos de tempo contributivo na qualidade de professora, 2 anos de contribuição na condição de caixa de supermercado e 54 anos de idade.  Se somássemos apenas o tempo de contribuição como professora mais a idade, chegaríamos à pontuação 79, ou seja, Maria não teria cumprido os requisitos. Porém, ao somar os outros 3 anos do vínculo de outra atividade, a segurada obteria a pontuação necessária para a concessão do benefício de aposentadoria (25+54+2=81).

 

  • Regra de transição 2 - idade mínima progressiva:

 

Pela regra de transição da idade mínima progressiva deve o professor e a professora possuir na data de entrada do requerimento, respectivamente:

 

  1. 30 anos de contribuição e no caso da professor e 25 anos de tempo contributivo no caso de professora, e
  2. Idade mínima de 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher.

 

Haverá o acréscimo de 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se professor, e 57 anos, se professora, conforme tabela abaixo:

 

ANO

IDADE MÍNIMA

Mulher

Homem

2019

51

56

2020

51,5

56,5

2021

52

57

2022

52,5

57,5

2023

53

58

2024

53,5

58,5

2025

54

59

2026

54,5

59,5

2027

55

60

2028

55,5

60

2029

56

60

2030

56,5

60

2031

57

60

 

3. COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DA APOSENTADORIA NA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA?

 

O valor do benefício corresponderá à 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição vertidos para a previdência após julho de 1994, acrescido de 2% por ano ao tempo que exceder 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos de contribuição no caso das mulheres

 

  • Regra de transição 3 - pedágio de 100%

 

Para que o (a) professor (a) faça jus à regra de transição do pedágio de 100%, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

 

  1. 55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher;
  2. 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  3. Período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição acima especificado, com verificação na data de publicação da Emenda 103/2019.

 

4. COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DA APOSENTADORIA NA REGRA DO PEDÁGIO DE 100%? 

 

Nessa hipótese, o valor do benefício corresponderá à totalidade da média salarial apurada considerando-se todos os salários de contribuição vertidos de 07/1994 em diante.

 

5. APONTAMENTOS FINAIS

Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.

 

Estamos prontos para lhe atender!