Em razão da exposição habitual aos agentes que são considerados nocivos à saúde, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de determinados profissionais se aposentarem mais cedo. No caso dos profissionais da saúde, a aposentadoria prematura ocorre em razão da exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos).
Assim, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas, médicos veterinários, por exemplo, a depender do caso e após cumprir os requisitos necessários, podem ter direito ao benefício da aposentadoria especial.
Como esse tipo de benefício foi instituído com a intenção de proteger o trabalhador das prováveis doenças ocupacionais ou dos riscos à integridade física do trabalhador, o segurado que se aposentar de forma especial não poderá continuar laborando na mesma atividade que ensejou o benefício ou em outra atividade considerada especial.
Com a recente Reforma da Previdência houve significativas mudanças nos requisitos de concessão do benefício, bem como no valor do seu cálculo.
1. QUAIS ERAM AS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Antes da Reforma, que foi promulgada em 13 de novembro de 2019, o segurado deveria trabalhar e comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos pelo período de 25 anos. Nesse tipo de benefício a idade mínima não era requisito, ou seja, no caso do profissional da saúde, bastava completar o tempo necessário na atividade laboral com exposição a agentes biológicos para validar o acesso à aposentadoria especial.
2. COMO TER ACESSO AO BENEFÍCIO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
A Reforma Previdenciária afetou de forma substancial o acesso à aposentadoria especial. A partir de 13/11/2019 não basta que o segurado labore sob condições prejudiciais à saúde, tendo em vista que a legislação passou a exigir idade mínima de acordo com cada tipo de agente a que o trabalhador foi exposto.
No caso de exposição habitual ao agente biológico, ficou definido que além do tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exposição, deve o segurado completar, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade.
3. REGRAS DE TRANSIÇÃO
A fim de suavizar as perdas sofridas pelos segurados na Reforma da Previdência, as novas normas previram as chamadas regras de transição que alcançam, inclusive, a aposentadoria especial.
Nessa ótica, poderá se aposentar o segurado profissional da saúde que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes biológicos, desde que cumpridos, respectivamente, 86 (oitenta e seis) pontos (soma da idade e tempo de contribuição) e, pelo menos, 25 anos de efetiva exposição.
No caso do servidor público federal, a aposentadoria poderá ser requerida se o segurado tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019, desde que cumprido a regra mencionada além do tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria especial.
Para que essa regra de transição tenha validade o profissional da saúde deve, necessariamente, comprovar, através de formulários, como o PPP, a efetiva exposição aos agentes biológicos de maneira habitual e permanente.
4. APÓS REFORMA, AINDA É POSSÍVEL CONVERTER O TEMPO ESPECIAL EM COMUM?
Somente são passíveis de conversão os períodos especiais laborados até 13/11/2019, data de publicação da Reforma da Previdência. Os períodos especiais trabalhados a partir desta data não podem ser convertidos em tempo comum.
Importante destacar que o pedido de conversão do tempo especial em comum, trabalhado até 13/11/2019, pode ser feito a qualquer momento, mesmo após a Reforma da Previdência.
Por outro lado, caso o segurado tenha trabalhado em atividades nocivas que dão ensejo à aposentadoria especial mediante a exposição por períodos mínimos diferentes, será possível a conversão de tempo especial em tempo especial.
Para verificar o cálculo dessa conversão, o INSS utilizará a seguinte tabela:
Tempo a Converter |
Multiplicadores |
||
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
|
De 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
De 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
De 25 anos |
0,6 |
0,8 |
|
Exemplo:
Segurado trabalhou por 2 (dois) anos em minas subterrâneas, que daria direito à aposentadoria especial após 15 (quinze) anos de exposição, e trabalhou exposto a agentes biológicos por 22 (vinte e dois anos).
Qual é o tempo total de contribuição do segurado?
Nesse caso, o tempo de 2 (dois) anos trabalhando em mina deverá ser convertido pela aplicação do fator 1,67 (2 x 1,67) e somado ao tempo trabalhado com exposição a agentes biologicos (22 anos), o que totaliza 25,34 anos de exposição.
5. COMO COMPROVAR O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE OU COM ATIVIDADES DE RISCO?
A comprovação da exposição aos agentes nocivos é feita por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Esse documento contém a relação dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto durante a sua jornada de trabalho.
O PPP é emitido pela própria empresa e deve, obrigatoriamente, ser entregue ao funcionário no ato de sua dispensa ou, a qualquer tempo, quando for solicitado pelo empregado.
6. SE O SEGURADO USAR EPI, AINDA ASSIM TERÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
Como não existem níveis seguros de exposição a agentes nocivos de natureza biológica, não existe a possibilidade de que o uso do EPI seja suficiente para afastar a especialidade do labor. Em outras palavras, mesmo com o uso do EPI o trabalhador pode se expor à contaminação por algum agente patogênico durante a jornada laboral e, com isso, desenvolver uma enfermidade.
Assim, mesmo com o uso do EPI, o tempo laborado com exposição a agentes nocivos de natureza biológica deverá ser considerado especial.
7. HOUVE ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL?
O benefício de aposentadoria especial era considerado um dos melhores benefícios pagos pela Previdência Social. Isso porque a sua forma de cálculo era mais vantajosa para o segurado, já que não havia a incidência do fator previdenciário e o valor da renda mensal inicial era igual ao valor da média salarial.
Com a reforma da previdência, o valor inicial da aposentadoria corresponderá a 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
A diferença é expressiva: um homem com 25 anos de tempo de contribuição e de exposição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma. Agora, a aposentadoria será concedida com apenas 70% da média salarial.
A exceção fica por conta da aposentadoria especial após 15 anos de exposição, que corresponderá a 60% mais 2% por ano que exceder os 15 anos de contribuição, mesmo para os homens, percentual que incidirá sobre a média salarial.
8. APONTAMENTOS FINAIS
Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.