
Nos termos da legislação, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
1. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?
Para o segurado se valer das regras da Lei Complementar 142/2013 deverá observar as seguintes condições:
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Se a deficiência for grave, poderá o segurado se aposentar após completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.
- Se a deficiência for moderada, poderá o segurado se aposentar aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.
- Se a deficiência for leve, poderá se aposentar aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- Aposentadoria por idade
- Independentemente do grau de deficiência, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. QUEM IRÁ DEFINIR O GRAU DE DEFICIÊNCIA?
O segurado deverá passar por uma avaliação pericial rigorosa no INSS que considerará não só a deficiência em si, mas, também, o modo como o segurado se relaciona com os atos da vida cotidiana. Para tanto, utilizará do método contido na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.
3. A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ALTEROU ALGUM REQUISITO DE ACESSO AO BENEFÍCIO?
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve os critérios de cálculo definidos pela Lei Complementar 142/2013.
Ou seja: de acordo com a LC 142/2013, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, haverá o descarte de 20% dos menores salários de contribuição e após a apuração da média salarial, o segurado com deficiência terá direito a 100% do salário de benefício.
Em relação à aposentadoria por idade, prevê a Lei Complementar 142/2013 que, após o descarte de 20% dos menores salários de contribuições e após apuração da média salarial, será aplicada alíquota de 70% mais 1% ao ano que ultrapasse os 15 anos de contribuição.
No entanto, o Decreto 10.410 de 30 de junho de 2020, de forma indevida, alterou a regra de cálculo contida na mencionada Lei do segurado com deficiência, bem como alterou o novo texto Constitucional que foi consolidado com a Reforma da Previdência. O aludido Decreto considera, para fins de apuração do valor do benefício, 100% (cem por cento) das contribuições que foram vertidas para a previdência, após julho de 1994.
Sem o descarte das contribuições de menor valor, o segurado ficará prejudicado, pois, o cálculo da média salarial terá uma redução relevante, o que culminará em um benefício com valor bastante inferior ao realmente devido.
Fato é que: o cálculo previsto no Decreto é claramente inconstitucional, haja vista que a Reforma da Previdência – EC nº 103/2019 manteve a aplicação das regras contidas no Decreto 142/2013.
Desse modo, é aconselhável que o segurado com deficiência procure um advogado especialista em direito previdenciário para propor ação de revisão caso o cálculo do benefício seja realizado com base no Decreto 10.410/2020.
4. O SEGURADO COM DEFICIENCIA PODE ACUMULAR A REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 COM A REDUÇÃO PREVISTA PARA QUEM EXERCE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE?
Não. No tocante ao mesmo período contributivo, é vedado a acumulação das regras de redução do tempo de contribuição previsto na LC 142/2013 e da aposentadoria especial.
5. APONTAMENTOS FINAIS
Essa legislação representa um avanço significativo na proteção social das pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições adequadas para uma vida digna e o acesso aos benefícios previdenciários de forma mais justa e inclusiva. Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.