Antes da Reforma da Previdência, o professor era beneficiado pela redução de cinco anos no seu tempo de contribuição para concessão da sua aposentadoria. Assim, professores que comprovassem tempo efetivo e exclusivo nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio poderiam se aposentar quando completassem 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, independentemente da idade.
O valor do benefício era obtido a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (a partir de 07/1994) multiplicado pelo Fator Previdenciário. Ou seja, havia o descarte de 20% dos menores salário de contribuição, o que fazia com que a média salarial apurada fosse mais vantajosa.
Da mesma forma, a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria era afastada caso a soma da idade e do tempo de contribuição como professor atingisse a soma 81/91, resultando em um valor de renda mensal inicial mais vantajoso, via de regra.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Para o professor que se filiar ao sistema após a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão da sua aposentadoria será condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- Idade mínima será de 57 anos para as professoras e de 60 anos para os professores (cinco anos a menos do que os requisitos exigidos dos segurados em geral) e,
- tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos.
COMO FICARAM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR?
Com o fim de amenizar os impactos trazidos pela Reforma, previu o legislador as seguintes regras de transição para o professor:
Regra de Transição 1 – Regra de pontos
A Regra de transição dos pontos condiciona a concessão do benefício à soma do tempo de contribuição com a idade.
Nesse sentido os pré-requisitos são:
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- 91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher, conforme tabela a seguir.
ANO |
PONTUAÇÃO |
|
|
Professora |
Professor |
2019 |
81 |
91 |
2020 |
82 |
92 |
2021 |
83 |
93 |
2022 |
84 |
94 |
2023 |
85 |
95 |
2024 |
86 |
96 |
2025 |
87 |
97 |
2026 |
88 |
98 |
2027 |
89 |
99 |
2028 |
90 |
100 |
2029 |
91 |
100 |
2030 |
92 |
100 |
Como será calculado o valor da aposentadoria na regra de transição dos pontos?
O valor do benefício corresponderá à 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição vertidos para a previdência após julho de 1994, acrescido de 2% por ano ao tempo que exceder 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos de contribuição no caso das mulheres.
É possível acrescentar outros vínculos ao tempo contributivo do professor com o fim de se obter a pontuação mínima?
Desde que o(a) professor(a) tenha o tempo mínimo de contribuição na qualidade de professor(a), poderá acrescentar outros vínculos à soma da pontuação.
Exemplo: Em março de 2019, Maria possuía 25 anos de tempo contributivo na qualidade de professora, 2 anos de contribuição na condição de caixa de supermercado e 54 anos de idade. Se somássemos apenas o tempo de contribuição como professora mais a idade, chegaríamos à pontuação 79, ou seja, Maria não teria cumprido os requisitos. Porém, ao somar os outros 3 anos do vínculo de outra atividade, a segurada obteria a pontuação necessária para a concessão do benefício de aposentadoria (25+54+2=81).
Regra de transição 2 - idade mínima progressiva.
Pela regra de transição da idade mínima progressiva deve o professor e a professora possuir na data de entrada do requerimento, respectivamente:
- 30 anos de contribuição e no caso da professor e 25 anos de tempo contributivo no caso de professora, e
- Idade mínima de 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher.
Haverá o acréscimo de 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se professor, e 57 anos, se professora, conforme tabela abaixo.
ANO |
IDADE MÍNIMA |
|
Mulher |
Homem |
|
2019 |
51 |
56 |
2020 |
51,5 |
56,5 |
2021 |
52 |
57 |
2022 |
52,5 |
57,5 |
2023 |
53 |
58 |
2024 |
53,5 |
58,5 |
2025 |
54 |
59 |
2026 |
54,5 |
59,5 |
2027 |
55 |
60 |
2028 |
55,5 |
60 |
2029 |
56 |
60 |
2030 |
56,5 |
60 |
2031 |
57 |
60 |
Como será calculado o valor da aposentadoria na regra da idade mínima progressiva?
O valor do benefício corresponderá à 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição vertidos para a previdência após julho de 1994, acrescido de 2% por ano ao tempo que exceder 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos de contribuição no caso das mulheres
Regra de transição 3 - pedágio de 100%
Para que o (a) professor (a) faça jus à regra de transição do pedágio de 100%, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher;
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- Período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição acima especificado, com verificação na data de publicação da Emenda 103/2019.
COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DA APOSENTADORIA NA REGRA DO PEDÁGIO DE 100%?
Nessa hipótese, o valor do benefício corresponderá à totalidade da média salarial apurada considerando-se todos os salários de contribuição vertidos de 07/1994 em diante.
APONTAMENTOS FINAIS
Importante salientar que cada caso deve ser analisado de forma individual, por isso, é essencial que o segurado sempre se oriente com um advogado especialista em direito previdenciário.